As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1.º
O § 2.º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 27
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§ 2.º A remuneração dos Deputados Estaduais
será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa,
observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I , na razão
de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os
Deputados Federais.
Art. 2.º
São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII,
renumerando-se os demais:
Art. 29
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VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá
a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os
Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;
VII - o total da despesa com a remuneração dos
Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do
Município;
Art. 3.º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 1992.