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Presidência
da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 25
DE AGOSTO DE 1992
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Dispõe sobre o plebiscito
previsto no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. |
As Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O
plebiscito de que trata o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
realizar-se-á no dia 21 de abril de 1993.
§ 1º A forma e o
sistema de governo definidos pelo plebiscito terão vigência em 1º de janeiro de 1995.
§ 2º A lei poderá
dispor sobre a realização do plebiscito, inclusive sobre a gratuidade da livre
divulgação das formas e sistemas de governo, através dos meios de comunicação de
massa concessionários ou permissionários de serviço público, assegurada igualdade de
tempo e paridade de horários.
§ 3.º A norma constante
do parágrafo anterior não exclui a competência do Tribunal Superior Eleitoral para
expedir instruções necessárias à realização da consulta plebiscitária.
Brasília, 25 de agosto de 1992
Sérgio Bassi & Auditores e Consultores Associados
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