As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1.º
Os dispositivos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 40.
....................................................
................................................................
§ 6.º As aposentadorias e pensões dos servidores
públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das
contribuições dos servidores, na forma da lei.
Art. 42.
...................................................
...............................................................
§ 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este
artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4.º, 5.º e 6.º.
Art. 102. ..................
I - ............................
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de
lei ou ato normativo federal;
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito
fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal
Federal, na forma da lei.
§ 2.º As decisões definitivas de mérito,
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e
efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder
Executivo.
Art. 103.
......................................................
....................................................................
§ 4.º A ação declaratória de
constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do
Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.
Art. 150. ....................................
..................................................
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução
de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica,
federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou
o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §
2.º, XII, g.
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de
obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou
contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e
preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de
quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 1.º O imposto previsto no inciso I:
................................
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao
seguinte: ................................
§ 3.º À exceção dos impostos de que tratam o
inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir
sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações,
derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Art. 156.
..............................................
............................................................
III - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
................................................
§ 3.º Em relação ao imposto previsto no inciso
III, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas;
II - excluir da sua incidência exportações de
serviços para o exterior.
Art. 160. ..................
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo
não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de
seus créditos, inclusive de suas autarquias.
Art. 167.
....................................................
...................................................................
IV - a vinculação de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção
e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias
às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8.º,
bem assim o disposto no § 4.º deste artigo;
....................................................................
§ 4.º É permitida a vinculação de receitas
próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de
que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou
contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta."
Art. 2.º
(*) A União poderá instituir, nos termos de lei complementar, com vigência até 31 de
dezembro de 1994, imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e
direitos de natureza financeira.
§ 1.º A
alíquota do imposto de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos
por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou
parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
§ 2.º
Ao imposto de que trata este artigo não se aplica o art. 150, III, b, e VI, nem o
disposto no § 5.º do art. 153 da Constituição.
§ 3.º O
produto da arrecadação do imposto de que trata este artigo não se encontra sujeito a
qualquer modalidade de repartição com outra entidade federada.
§ 4.º
Do produto da arrecadação do imposto de que trata este artigo serão destinados vinte
por cento para custeio de programas de habitação popular. (Revogado pela ECR nº 1,
de 01/03/94)
Art. 3.º
A eliminação do adicional ao imposto de renda, de competência dos Estados, decorrente
desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de
1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a dois e meio por cento no
exercício financeiro de 1995.
Art. 4.º
A eliminação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, de
competência dos Municípios, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá
efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo
menos, a um e meio por cento no exercício financeiro de 1995.
Art. 5.º
Até 31 de dezembro de 1999, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente
poderão emitir títulos da dívida pública no montante necessário ao refinanciamento do
principal devidamente atualizado de suas obrigações, representadas por essa espécie de
títulos, ressalvado o disposto no art. 33, parágrafo único, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 6.º
Revogam-se o inciso IV e o § 4.º do art. 156 da Constituição Federal.
Brasília, 17 de março de 1993.