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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 4, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993

Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal.

        As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal , promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

        Artigo único. O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."

Brasília, 14 de setembro de 1993.

 

 

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