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Presidência
da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
EMENDA
CONSTITUCIONAL N.º 4, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993
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Dá nova redação ao art. 16 da
Constituição Federal. |
As Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da
Constituição Federal , promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O art. 16
da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em
vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano
da data de sua vigência."
Brasília, 14 de setembro de 1993.
Sérgio Bassi & Auditores e Consultores Associados
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