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Presidência
da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 5, DE 15 DE AGOSTO DE 1995
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Altera o § 2º do art. 25 da
Constituição Federal. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo 2º do art. 25 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão,
os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida
provisória para a sua regulamentação."
Brasília, 15 de agosto de 1995
Sérgio Bassi & Auditores e Consultores Associados
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