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Presidência
da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 6, DE 15 DE AGOSTO DE 1995
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Altera o inciso IX do art. 170,
o art. 171 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Art.1º O inciso IX do art. 170 e o § 1º do art. 176 da
Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 170 ......................................................
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Art. 176 ......................
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento
dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser
efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por
brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e
administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas
quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas."
Art.2º Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das
Disposições Constitucionais Gerais":
"Art.246. É vedada a adoção de medida provisória na
regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio
de emenda promulgada a partir de 1995."
Art. 3º Fica revogado o art. 171 da Constituição Federal.
Brasília, 15 de agosto de 1995
Sérgio Bassi & Auditores e Consultores Associados
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