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Presidência
da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 7, DE 15 DE AGOSTO DE 1995
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Altera o art. 178 da
Constituição Federal e dispõe sobre a adoção de Medidas Provisórias. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 178 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes
aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional,
observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei
estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a
navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras."
Art. 2º Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX -
"Das Disposições Constitucionais Gerais":
"Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na
regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio
de emenda promulgada a partir de 1995."
Brasília, 15 de agosto de 1995
Sérgio Bassi & Auditores e Consultores Associados
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