
|
Presidência
da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 8, DE 15 DE AGOSTO DE 1995
|
Altera o inciso XI e a alínea
"a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Art.1º O inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art.
21 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Compete à União: ..........................
...................................................................
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a
organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais;
XII - ................................................
a) explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; "
Art. 2º É vedada a adoção de medida provisória para
regulamentar o disposto no inciso XI do art. 21 com a redação dada por esta emenda
constitucional.
Brasília, 15 de agosto de 1995
Sérgio Bassi & Auditores e Consultores Associados
- Av Raja Gabaglia 4859 - Santa Lúcia - BH - MG
|