As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do art. 60, § 3º, da Constituição Federal, promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Art.1º O § 1º do art. 177 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 177
...........................................................
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas
a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as
condições estabelecidas em lei."
Art. 2º Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2º com a
redação seguinte, passando o atual § 2º para § 3º, no art. 177 da Constituição
Federal:
"Art. 177
............................................................
............................................................................
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o
território nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio
da União".
Art. 3º É vedada a adoção de medida provisória para a
regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1º e 2º do art. 177
da Constituição Federal.
Brasília, 9 de novembro de 1995