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Presidência
da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12, DE
15 DE AGOSTO DE 1996
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Outorga competência à União,
para instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores
e de créditos e direitos de natureza financeira. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Artigo único. Inclui o art. 74 no ADCT.
"Art. 74 A união poderá instituir contribuição provisória
sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
financeira.
§ 1º A aliquota da contribuição de que trata este artigo não
excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao poder executivo reduzi-la ou
restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
§ 2º À contribuição de que trata este artigo não se aplica o
disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição.
§ 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata
este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento
das ações e serviços de saúde.
§ 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua
exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não
poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos."
Brasília, 15 de agosto de 1996.
Sérgio Bassi & Auditores e Consultores Associados
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