As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Art. 1º É acrescentada no inciso VII do art. 34, da Constituição
Federal, a alínea "e":
"e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de
impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e
desenvolvimento do ensino."
Art. 2º É dada nova redação aos incisos I e II do art. 208 da
Constituição Federal:
"I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada,
inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade
própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; "
Art. 3º É dada nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 211 da
Constituição Federal e nele são inseridos mais dois parágrafos:
"Art.211.........................
§ 1º A união organizará o sistema federal de ensino e o dos
Territorios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em
matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir
equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino
mediante assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no
ensino fundamental e médio.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os
Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do
ensino obrigatório."
Art. 4º É dada nova redação ao § 5º do art. 212 da
Constituição Federal:
"§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte
adicional de financiamento a contribuição social do salário educação, recolhida pelas
empresas, na forma da lei."
Art. 5º É alterado o art. 60 do ADCT e nele são inseridos novos
parágrafos, passando o artigo a ter a seguinte redação:
"Art 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta emenda,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por
cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, a
manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a
universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
§ 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os
estados e seus municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste
artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, e assegurada mediante
a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um fundo de manutenção
e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério, de natureza
contábil.
§ 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído
por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II;
158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas "a" e "b"; e inciso II, da
Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios,
proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental.
§ 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se
refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno
não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
§ 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de
forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de
ensino, definido nacionalmente.
§ 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos
recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do
ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.
§ 6º A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na
manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a
que se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a
que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal.
§ 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a
distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como
sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.'
Art. 6º Esta emenda entra em vigor a primeiro de janeiro do ano
subseqüente ao de sua promulgação.
Brasília, 12 de setembro de 1996.