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Presidência
da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE
12 DE SETEMBRO DE 1996
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Dá nova redação ao § 4º do
art. 18 da Constituição Federal. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O § 4º do art. 18 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 .................................................
............................................................
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de
Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei
complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade
Municipal, apresentados e publicados na forma da lei."
Brasília, 12 de setembro de 1996.
Sérgio Bassi & Auditores e Consultores Associados
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