.........................................................................."
"Art. 167 -
.......................................................................................
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições
sociais de que trata o art. 195, I, "a", e II, para a realização de despesas
distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata
o art. 201.
.........................................................................."
"Art. 194 -
...........................................................
Parágrafo único -
...........................................................................
VII - caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores,
dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados."
"Art. 195 -
...........................................................
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral
de previdência social de que trata o art. 201;
...........................................................................
§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e
o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade
social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da
produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§ 9º - As contribuições sociais previstas no inciso I deste
artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade
econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.
§ 10 - A lei definirá os critérios de transferência de recursos
para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada
a respectiva contrapartida de recursos.
§ 11 - É vedada a concessão de remissão ou anistia das
contribuições sociais de que tratam os incisos I, "a", e II deste artigo, para
débitos em montante superior ao fixado em lei complementar."
"Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da
lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos
segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei
complementar.
§ 2º - Nenhum benefício que substitua o salário de
contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao
salário mínimo.
§ 3º - Todos os salários de contribuição considerados para o
cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em
lei.
§ 5º - É vedada a filiação ao regime geral de previdência
social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de
previdência.
§ 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas
terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência
social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos
de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os
sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes
incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º - Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo
anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
§ 9º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada,
rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 10 - Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do
trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo
setor privado.
§ 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente
repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."
"Art. 202 - O regime de previdência privada, de caráter
complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência
social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício
contratado, e regulado por lei complementar.
§ 1º - A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao
participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso
às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
§ 2º - As contribuições do empregador, os benefícios e as
condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das
entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes,
assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos
participantes, nos termos da lei.
§ 3º - É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência
privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades
públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma,
sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§ 4º - Lei complementar disciplinará a relação entre a União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto
patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades
fechadas de previdência privada.
§ 5º - A lei complementar de que trata o parágrafo anterior
aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias
de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de
previdência privada.
§ 6º - A lei complementar a que se refere o § 4º deste
artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das
entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes
nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão
e deliberação."
Art. 2º - A Constituição Federal, nas Disposições
Constitucionais Gerais, é acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 248 - Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo
órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do
Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios
concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.
Art. 249 - Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de
proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus
dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos
provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza,
mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.
Art. 250 - Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos
benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos
de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e
ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração
desse fundo."
Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a
qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência
social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda,
tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos
critérios da legislação então vigente.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado
as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará
jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição
Federal.
§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
servidores públicos referidos no "caput", em termos integrais ou proporcionais
ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as
pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à
época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes
benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 3º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas
disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores
e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como
àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais
direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da
Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para
efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como
tempo de contribuição.
Art. 5º - O disposto no art. 202, § 3º, da Constituição
Federal, quanto à exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a
contribuição do segurado, terá vigência no prazo de dois anos a partir da publicação
desta Emenda, ou, caso ocorra antes, na data de publicação da lei complementar a que se
refere o § 4º do mesmo artigo.
Art. 6º - As entidades fechadas de previdência privada
patrocinadas por entidades públicas, inclusive empresas públicas e sociedades de
economia mista, deverão rever, no prazo de dois anos, a contar da publicação desta
Emenda, seus planos de benefícios e serviços, de modo a ajustá-los atuarialmente a seus
ativos, sob pena de intervenção, sendo seus dirigentes e os de suas respectivas
patrocinadoras responsáveis civil e criminalmente pelo descumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 7º - Os projetos das leis complementares previstas no art. 202
da Constituição Federal deverão ser apresentados ao Congresso Nacional no prazo máximo
de noventa dias após a publicação desta Emenda.
Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e
ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é
assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o
art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e
fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e
oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará
a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por
cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite
de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o
disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode
aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as
seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta
por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o
limite de tempo constante da alínea anterior;
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes
a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o
"caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a
soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público
e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º - Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o
magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o
tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de
dezessete por cento.
§ 4º - O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da
publicação desta Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério
e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de
serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete
por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
§ 5º - O servidor de que trata este artigo, que, após completar
as exigências para aposentadoria estabelecidas no "caput", permanecer em
atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, "a", da
Constituição Federal.
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e
ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o
regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado
que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação
desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e
quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por
cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite
de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o
disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta
Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando
atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta
por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o
limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a
setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido
de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso
anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda,
tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto
no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda
contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se
mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de
atividade de magistério.