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Presidência
da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE
18 DE MARÇO DE 1999
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Prorroga, alterando a alíquota,
a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e de direitos de natureza financeira, a que se refere o art. 74 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Fica incluído o art. 75 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
com a seguinte redação:
"Art. 75. É prorrogada,
por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória
sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos
e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74,
instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada
pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência
é também prorrogada por idêntico prazo.
§ 1º Observado o disposto no §
6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será de trinta e
oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses
subseqüentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites
aqui definidos.
§ 2º O resultado do aumento da
arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de
1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social.
§ 3º É a União autorizada a
emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio
da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da
contribuição, prevista e não realizada em 1999."
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 1999.
Sérgio Bassi & Auditores e Consultores Associados
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