As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Art. 1o É acrescentado ao art. 98
da Constituição Federal o seguinte parágrafo único:
"Art.
98...............................................................................
"Parágrafo único. Lei federal disporá
sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal."
Art. 2o A alínea "i" do
inciso I do art. 102 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 102.
...............................................
I -
.........................................................
..............................................................
i) o habeas corpus, quando o coator
for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
.............................................................."
Art. 3º A alínea "c" do inciso I
do art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 105.
...............................................
I -
.........................................................
..............................................................
c) os habeas corpus, quando o coator
ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", quando coator
for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
.............................................................."
Art. 4o Esta Emenda Constitucional
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 1999.
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