"Art. 12.
..........................................................................
..........................................................................
§ 3o .................................................................
..........................................................................
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
.........................................................................."
(NR)
"Art. 52.
..................................................................
I - processar e julgar o Presidente
e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de
Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma
natureza conexos com aqueles; (NR)
".........................................................................."
"Art. 84. ...................................................................
..........................................................................
XIII - exercer o comando supremo
das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
.........................................................................."
(NR)
"Art. 91.
..........................................................................
..........................................................................
V - o Ministro de Estado da Defesa;
..........................................................................
VIII - os Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica.
.........................................................................."
(NR)
"Art. 102.
..........................................................................
I -
..........................................................................
..........................................................................
c) nas infrações penais comuns e nos
crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais
Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de
caráter permanente;
.........................................................................."
(NR)
"Art. 105.
..........................................................................
I - .
..........................................................................
..........................................................................
b) os mandados de segurança e os habeas
data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (NR)
c) os habeas corpus, quando o
coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou
quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante
da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;
.........................................................................."
(NR)