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Presidência
da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24, DE
9 DE DEZEMBRO DE 1999
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Altera
dispositivos da Constituição Federal pertinentes à representação classistas na
Justiça do Trabalho. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição Federal
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 111. .................................................
.................................................................
III - Juizes do Trabalho. (NR)
§ 1º. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete
Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco
e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após
aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juizes dos Tribunais
Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre
advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho. (NR)
I - (Revogado).
II - (Revogado).
§ 2º. O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas
tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do
Ministério Público, o disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de
cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser
elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios. (NR)
............................................................ "
"Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho
em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo,
nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de
direito." (NR)
"Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça
do Trabalho." (NR)
"Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos
de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade
estabelecida no § 2º do art. 111. (NR)
Parágrafo único. ............................................
......................................................................
III - (Revogado)."
"Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida
por um juiz singular. (NR)
Parágrafo único. (Revogado)"
Art. 2º É assegurado o cumprimento dos mandatos dos atuais
ministros classistas temporários do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais juizes
classistas temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação
e Julgamento.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 117 da Constituição Federal.
Brasília, em 9 de dezembro de 1999
Sérgio Bassi & Auditores e Consultores Associados
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