"VI - o subsídio dos
Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a
subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:" (NR)
"a) em Municípios de até dez mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC) AC = acréscimo.
"b) em Municípios de dez mil e um
a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta
por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC)
"c) em Municípios de cinqüenta
mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC)
"d) em Municípios de cem mil e um
a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta
por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC)
"e) em Municípios de trezentos mil
e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC)
"f) em Municípios de mais de
quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e
cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC)
................................................................................."
Art. 2o A
Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29-A:
"Art. 29-A. O total da
despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o
do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:"
(AC)
"I - oito por cento para
Municípios com população de até cem mil habitantes;" (AC)
"II - sete por cento para
Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;" (AC)
"III - seis por cento para
Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;"
(AC)
"IV - cinco por cento para
Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes." (AC)
"§ 1o A
Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores." (AC)
"§ 2o
Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:" (AC)
"I - efetuar repasse que
supere os limites definidos neste artigo;" (AC)
"II - não enviar o repasse
até o dia vinte de cada mês; ou" (AC)
"III - enviá-lo a menor em
relação à proporção fixada na Lei Orçamentária." (AC)
"§ 3o
Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito
ao § 1o deste artigo." (AC)