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Presidência
da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE
13 DE SETEMBRO DE 2000
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Altera os
arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o
financiamento das ações e serviços públicos de saúde. |
As Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A alínea e do
inciso VII do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.34............................................
......................................................"
"VII-..............................................
......................................................"
"e) aplicação do mínimo
exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços
públicos de saúde." (NR)
Art. 2º O inciso III do art. 35 passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.35............................................
......................................................"
"III não tiver sido aplicado o
mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas
ações e serviços públicos de saúde;" (NR)
Art. 3º O § 1º do art. 156 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.156................................................................................"
"§ 1º Sem prejuízo da progressividade
no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I
poderá:" (NR)
"I ser progressivo em razão do
valor do imóvel; e" (AC)*
"II ter alíquotas
diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel." (AC)
"................................................."
Art. 4º O parágrafo único do art.
160 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.160............................................"
"Parágrafo único. A vedação prevista
neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de
recursos:" (NR)
"I ao pagamento de seus
créditos, inclusive de suas autarquias;" (AC)
"II ao cumprimento do disposto no
art. 198, § 2º, incisos II e III." (AC)
Art. 5º O inciso IV do art. 167 passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.167...........................................
......................................................"
"IV a vinculação de receita de
impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos
para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do
ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação
de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;" (NR)
"................................................."
Art. 6º O art. 198 passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como §
1º:
"Art.198...........................................
......................................................"
"§ 1º (parágrafo único
original).................."
"§ 2º A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de
saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:"
(AC)
"I no caso da União, na forma
definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;" (AC)
"II no caso dos Estados e do
Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos
recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II,
deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;" (AC)
"III no caso dos Municípios e do
Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º." (AC)
"§ 3º Lei complementar, que será
reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:" (AC)
"I os percentuais de que trata o
§ 2º;" (AC)
"II os critérios de rateio dos
recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a
progressiva redução das disparidades regionais;" (AC)
"III as normas de fiscalização,
avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e
municipal;" (AC)
"IV as normas de cálculo do
montante a ser aplicado pela União." (AC)
Art. 7º O Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 77:
"Art. 77. Até o exercício financeiro
de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão
equivalentes:" (AC)
"I no caso da União:" (AC)
"a) no ano 2000, o montante
empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999
acrescido de, no mínimo, cinco por cento;" (AC)
"b) do ano 2001 ao ano 2004, o
valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto
PIB;" (AC)
"II no caso dos Estados e do
Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere
o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e
inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
e" (AC)
"III no caso dos Municípios e do
Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b
e § 3º." (AC)
"§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III
deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a
diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a
aplicação será de pelo menos sete por cento." (AC)
"§ 2º Dos recursos da União apurados
nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios,
segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da
lei." (AC)
"§ 3º Os recursos dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde
e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo
de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do
disposto no art. 74 da Constituição Federal." (AC)
"§ 4º Na ausência da lei complementar
a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005,
aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto
neste artigo." (AC)
Art. 8º Esta Emenda Constitucional
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2000
Deputado Michel Temer Senador Antonio
Carlos Magalhães
Presidente Presidente
Deputado Heráclito Fortes Senador Geraldo
Melo
1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente
Deputado Severino Cavalcanti Senador Ademir
Andrade
2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Deputado Ubiratan Aguiar Senador Ronaldo
Cunha Lima
1º Secretário 1º Secretário
Deputado Nelson Trad Senador Carlos
Patrocínio
2º Secretário 2º Secretário
Deputado Jaques Wagner Senador Nabor Júnior
3º Secretário 3ºSecretário
Deputado Efraim Morais
4º Secretário
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