As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição
Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.48. .........................................................................................................
X criação, transformação e
extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art.
84, VI, b;
XI criação e extinção de
Ministérios e órgãos da administração pública;
.................................................."(NR)
"Art.57. ...........................................................................................................
§ 7º Na sessão legislativa
extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória
em valor superior ao subsídio mensal.
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor
na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente
incluídas na pauta da convocação."(NR)
"Art.61.
................................................
§ 1º .........................................................................................................
II- ..........................................................................................................
e) criação e extinção de Ministérios e
órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
.................................................."(NR)
"Art. 62. Em caso de relevância e
urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de
lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas
provisórias sobre matéria:
I relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos
políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e
processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do
Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes
orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto
no art. 167, § 3º;
II que vise a detenção ou seqüestro
de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III reservada a lei complementar;
IV já disciplinada em projeto de lei
aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da
República.
§ 2º Medida provisória que implique
instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V,
e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido
convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o
disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas
em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual
período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações
jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º
contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de
recesso do Congresso Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas
do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo
prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não for
apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime
de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando
sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas
da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por
igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado
de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso
Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão sua
votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de
Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes
de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do
Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma
sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido
sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a
que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de
medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos
praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão
alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor
até que seja sancionado ou vetado o projeto."(NR)
"Art.64. .....................................................................................................
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual
sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais
deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo
constitucional determinado, até que se ultime a votação.
.................................................."(NR)
"Art.66. .....................................................................................................
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
.................................................."(NR)
"Art.84. .........................................................................................................
VI dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da
administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos
públicos, quando vagos;
.................................................."(NR)
"Art. 88. A lei disporá sobre a
criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública."(NR)
"Art. 246. É vedada a adoção de
medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha
sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a
promulgação desta emenda, inclusive."(NR)
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