As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos
do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O
art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 4º, renumerando-se os subseqüentes:
Art.
100. ..............................................
§
4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar
de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor
da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na
forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição
de precatório.
......................................................(NR)
Art. 2º O
§ 3º do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
156. ............................................
..........................................................
§
3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I
- fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
...........................................................
III
regular a forma e as condições como isenções, incentivos
e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
.....................................................(NR)
Art. 3º O
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
acrescido dos seguintes arts. 84, 85, 86, 87 e 88:
Art.
84. A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão
de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista
nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004.
§
1º Fica prorrogada, até
a data referida no caput
deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996,
e suas alterações.
§
2º Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata
este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de:
I
- vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento
das ações e serviços de saúde;
II
- dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;
III
- oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
§
3º A alíquota da contribuição de que trata este
artigo será de:
I
- trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros
de 2002 e 2003;
II
- oito centésimos por cento, no exercício financeiro de 2004, quando
será integralmente destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art.
85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo
dia da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos:
I
- em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente
utilizadas para operações de:
a)
câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação
de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27
de março de 2001;
b)
companhias securitizadoras de
que trata
a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;
c)
sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição
de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro;
II
- em contas correntes de depósito, relativos a:
a)
operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou
sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão
organizado;
b)
contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas
modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de
futuros;
III
- em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no
País e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados,
exclusivamente, em operações e contratos referidos no inciso II
deste artigo.
§
1º O Poder Executivo disciplinará
o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publicação
desta Emenda Constitucional.
§
2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente
às operações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas
que constituam o objeto social das referidas entidades.
§
3º O disposto no inciso II
deste artigo aplica-se somente a operações
e contratos efetuados por intermédio de instituições financeiras,
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras
de mercadorias.
Art.
86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal,
não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal
oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente,
as seguintes condições:
I
- ter sido objeto de emissão
de precatórios judiciários;
II
- ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata
o § 3º do art. 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III
- estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta
Emenda Constitucional.
§
1º Os débitos a que se refere o caput
deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica
de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre
os de maior valor.
§
2º Os débitos a que se refere o caput
deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial,
nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim
dispuser a lei.
§
3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos
de natureza alimentícia previstos neste artigo terão precedência
para pagamento sobre todos os demais.
Art.
87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição
Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação
oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação,
observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal,
os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que
tenham valor igual ou inferior a:
I
- quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do
Distrito Federal;
II
- trinta salários-mínimos, perante
a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo
único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo,
o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada
à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para
que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma
prevista no § 3º do art. 100.
Art.
88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do §
3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere
o inciso III do caput do mesmo artigo:
I
terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços
a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa
ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II
não será objeto de concessão
de isenções, incentivos e benefícios fiscais,
que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima
estabelecida no inciso I.
Art. 4º Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de junho de 2002
Mesa da Câmara dos Deputados
|
Mesa do Senado Federal |
Deputado AÉCIO NEVES
Presidente
|
Senador RAMEZ TEBET
Presidente |
Deputado BARBOSA NETO
2º Vice-Presidente
|
Senador EDISON LOBÃO
1º Vice-Presidente |
Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário
|
Senador CARLOS WILSON
1º Secretário |
Deputado PAULO ROCHA
3º Secretário
|
Senador ANTERO PAES DE BARROS
2º Secretário |
Deputado CIRO NOGUEIRA
4º Secretário
|
Senador RONALDO CUNHA LIMA
3º Secretário |
|
Senador MOZARILDO CAVALCANTI
4º Secretário |
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