As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
passa a vigorar acrescido do seguinte art. 89:
Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar do
ex-Território Federal de Rondônia, que comprovadamente se encontravam no exercício
regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território na data em que foi
transformado em Estado, bem como os Policiais Militares admitidos por força de lei
federal, custeados pela União, constituirão quadro em extinção da administração
federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a
qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem como ressarcimentos ou
indenizações de qualquer espécie, anteriores à promulgação desta Emenda.
Parágrafo único. Os servidores da carreira policial militar
continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos,
submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as
corporações da respectiva Polícia Militar, observadas as atribuições de função
compatíveis com seu grau hierárquico.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 12 de junho de 2002
Mesa da Câmara dos Deputados
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Mesa do Senado Federal |
Deputado AÉCIO NEVES
Presidente
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Senador RAMEZ TEBET
Presidente |
Deputado BARBOSA NETO
2º Vice-Presidente
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Senador EDISON LOBÃO
1º Vice-Presidente |
Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário
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Senador CARLOS WILSON
1º Secretário |
Deputado PAULO ROCHA
3º Secretário
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Senador ANTERO PAES DE BARROS
2º Secretário |
Deputado CIRO NOGUEIRA
4º Secretário
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Senador RONALDO CUNHA LIMA
3º Secretário |
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Senador MOZARILDO CAVALCANTI
4º Secretário |