Art. 11 - A receita classificar-se-á
nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas
de Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições,
patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda,
as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas
de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas
classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo Decreto
Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de
recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão,
em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras
pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas
classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit
do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939,
de 20.5.1982)
§ 3º - O superavit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento
dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração
a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
§ 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
RECEITA DE CONTRIBUIÇOES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
CAPÍTULO III
Da Despesa
Art. 12. A
despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio.
Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos.
Inversões Financeiras.
Transferências de Capital.
§ 1º
Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços
anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se
como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais
não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive
para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação
de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se
subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas
de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais,
as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou
cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções
econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial,
comercial, agrícola ou pastoril.
§ 4º Classificam-se
como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as
destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas
últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações,
equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que
não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º Classificam-se
como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de
imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de
títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já
constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou
aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou
financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
§
6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões
financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar,
independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas
transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de
Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da
dívida pública.
Art. 13. Observadas as
categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por
elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte
esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa Civil.
Pessoal Militar.
Material de Consumo.
Serviços de Terceiros.
Encargos Diversos.
Transferências Correntes
Subvenções Sociais.
Subvenções Econômicas.
Inativos.
Pensionistas.
Salário Família e Abono Familiar.
Juros da Dívida Pública.
Contribuições de Previdência Social.
Diversas Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras Públicas.
Serviços em Regime de Programação Especial.
Equipamentos e Instalações.
Material Permanente.
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas
ou Entidades Industriais ou Agrícolas.
Inversões Financeiras
Aquisição de Imóveis.
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas
ou Entidades Comerciais ou Financeiras.
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em
Funcionamento.
Constituição de Fundos Rotativos.
Concessão de Empréstimos.
Diversas Inversões Financeiras.
Transferências de Capital
Amortização da Dívida Pública.
Auxílios para Obras Públicas.
Auxílios para Equipamentos e Instalações.
Auxílios para Inversões Financeiras.
Outras Contribuições.
Art.
14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados
ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.
(Veto rejeitado no D.O. 03/06/1964)
Parágrafo único. Em
casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas
ao mesmo órgão.
Art.
15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no
mínimo por elementos. (Veto rejeitado no D.O. 03/06/1964)
§ 1º
Entende-se por elexentos o desdobramento da despesa com pessoal,
material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração
publica para consecução dos seus fins. (Veto rejeitado no D.O. 03/06/1964)
§ 2º Para efeito de
classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a
dois anos.
SEÇÃO I
Das Despesas Correntes
SUBSEÇÃO ÚNICA
Das Transferências Correntes
I) Das Subvenções
Sociais
Art. 16. Fundamentalmente
e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará
a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional,
sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos,
revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O
valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de
serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os
padrões mínimos de eficiência prèviamente fixados.
Art. 17. Sòmente à
instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos
órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.
II) Das Subvenções
Econômicas
Art. 18. A cobertura dos
deficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não,
far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas
correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo único.
Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações
destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo
Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações
destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou
materiais.
Art. 19. A Lei de
Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins
lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido
expressamente autorizada em lei especial.
SEÇÃO II
Das Despesas de Capital
SUBSEÇÃO PRIMEIRA
Dos Investimentos
Art. 20. Os investimentos
serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras
aplicações.
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua
natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da
despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de
Capital.
SUBSEÇÃO SEGUNDA
Das Transferências de Capital
Art. 21. A Lei de
Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao
patrimônio das emprêsas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos
especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação.
TÍTULO II
Da Proposta Orcamentária
CAPÍTULO I
Conteúdo e Forma da Proposta Orçamentária
Art. 22. A proposta
orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos
estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:
I - Mensagem, que
conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a
pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da
política econômica-financeira do Govêrno; justificação da receita e despesa,
particularmente no tocante ao orçamento de capital;
II - Projeto de Lei de
Orçamento;
III
- Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão,
em colunas distintas e para fins de comparação:
a) A receita arrecadada
nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
b) A receita prevista
para o exercício em que se elabora a proposta;
c) A receita prevista
para o exercício a que se refere a proposta;
d) A despesa realizada no
exercício imediatamente anterior;
e) A despesa fixada para
o exercício em que se elabora a proposta; e
f) A despesa prevista
para o exercício a que se refere a proposta.
IV - Especificação dos
programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em têrmos de metas
visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a
prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.
Parágrafo único.
Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição
sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
CAPÍTULO II
Da Elaboração da Proposta Orçamentária
SEÇÃO PRIMEIRA
Das Previsões Plurienais
Art. 23. As receitas e
despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital,
aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.
Parágrafo único. O
Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado
acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção
contínua dos períodos.
Art. 24. O Quadro de
Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá:
I - as despesas e, como
couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados a
atender a regiões ou a setores da administração ou da economia;
II - as despesas à conta
de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam;
III - em anexos, as
despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das
respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital.
Art. 25. Os programas
constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível serão
correlacionados a metas objetivas em têrmos de realização de obras e de prestação de
serviços.
Parágrafo único.
Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada
programa.
Art. 26. A proposta
orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões
financeiras e transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital.
SEÇÃO SEGUNDA
Das Previsões Anuais
Art. 27. As propostas
parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política
econômica-financeira, o programa anual de trabalho do Govêrno e, quando fixado, o limite
global máximo para o orçamento de cada unidade administrativa.
Art. 28 As propostas
parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão
acompanhadas de:
I - tabelas explicativas
da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso III, letras d, e e f;
II - justificação
pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de
projetos e orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se
destina.
Art. 29. Caberá aos
órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita
arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na
proposta orçamentária.
Parágrafo único. Quando
houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas
mensalmente.
Art. 30. A estimativa da
receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à
arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias de
ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.
Art. 31. As propostas
orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se
a receita estimada e as novas circunstâncias.
TÍTULO III
Da elaboração da Lei de Orçamento
Art. 32. Se não receber
a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos
Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
Art. 33. Não se
admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação
solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da
proposta;
b) conceder dotação
para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação
para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação
superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para
concessão de auxílios e subvenções.
TÍTULO IV
Do Exercício Financeiro
Art. 34. O exercício
financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 35. Pertencem ao
exercício financeiro:
I - as receitas nêle
arrecadadas;
II - as despesas nêle
legalmente empenhadas.
Art. 36. Consideram-se
Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro
distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os
empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido
liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do
crédito.
Art. 37. As despesas de
exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito
próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época
própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta
de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida,
sempre que possível, a ordem cronológica.
Art. 38. Reverte à
dotação a importância de despesa anulada no exercício, quando a anulação ocorrer
após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
Art. 39. As importâncias relativas a tributo, multas e créditos
da Fazenda Pública, lançados mas não cobrados ou não recolhidos
no exercício de origem, constituem Dívida Ativa a partir da data
de sua inscrição.
Parágrafo único. As importâncias dos
tributos e demais rendas não sujeitas a lançamentos ou não lançadas, serão
escrituradas como receita do exercício em que forem arrecadas nas respectivas rubricas
orçamentárias, desde que até o ato do recebimento não tenham sido inscritas como
Dívida Ativa.
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária
ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício
em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso
do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação
própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a
sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada
a esse título. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de
20.12.1979)
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa
natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos
adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais
créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos
compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer
origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis
ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados
por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições,
alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os
créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação
de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral
ou de outras obrigações legais. (Parágrafo incluído pelo Decreto
Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
§ 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira
será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa
cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação
do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na
data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão,
a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos
legais pertinentes aos débitos tributários. (Parágrafo incluído
pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
§ 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados
nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à
respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo
de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro
de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro
de 1978. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
§ 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria
da Fazenda Nacional. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735,
de 20.12.1979)
TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos
adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento.
Art.
41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os
destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os
destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários,
os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
Art. 42. Os créditos
suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art.
43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa. (Veto
rejeitado no D.O. 03/06/1964)
§
1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos: (Veto rejeitado no D.O. 03/06/1964)
I
- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior; (Veto rejeitado no D.O. 03/06/1964)
II
- os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto
rejeitado no D.O. 03/06/1964)
III
- os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto
rejeitado no D.O. 03/06/1964)
IV
- o produto de operações de credito autorizadas, em forma
que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
(Veto rejeitado no D.O. 03/06/1964)
§
2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre
o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda,
os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de
credito a eles vinculadas. (Veto rejeitado no D.O. 03/06/1964)
§
3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste
artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre
a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
tendência do exercício. (Veto rejeitado no D.O. 03/06/1964)
§
4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de
excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos
extraordinários abertos no exercício.(Veto
rejeitado no D.O. 03/06/1964)
Art. 44. Os créditos
extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45. Os créditos
adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo
expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Art. 46. O ato que abrir
crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da
despesa, até onde fôr possível.
TÍTULO VI
Da Execução do Orçamento
CAPÍTULO I
Da Programação da Despesa
Art. 47. Imediatamente
após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade
orçamentária fica autorizada a utilizar.
Art. 48 A fixação das
cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades
orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor
execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o
exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art. 49. A programação
da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os
créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
Art. 50. As cotas
trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação
e o comportamento da execução orçamentária.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 51. Nenhum tributo
será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada
exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o
impôsto lançado por motivo de guerra.
Art. 52. São objeto de
lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em
lei, regulamento ou contrato.
Art. 53. O lançamento da
receita, o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal
e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
Art. 54. Não será
admitida a compensação da observação de recolher rendas ou receitas com direito
creditório contra a Fazenda Pública.
Art. 55. Os agentes da
arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.
§
1º Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada,
proveniência e classificação, bem como a data a assinatura do agente
arrecadador.(Veto rejeitado no
D.O. 03/06/1964)
§ 2º Os recibos serão
fornecidos em uma única via.
Art. 56. O recolhimento
de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de
tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Art.
57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3. desta
lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas
próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes
de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento. (Veto
rejeitado no D.O. 03/06/1964)
CAPÍTULO III
Da Despesa
Art.
58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente
que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de
implemento de condição. (Veto rejeitado no D.O. 03/06/1964)
Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite
dos créditos concedidos.
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos
créditos concedidos. (Redação
dada pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)
§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é
vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito,
mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)
§ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir,
por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois
do término do mandato do Prefeito. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 6.397, de 10.12.1976)
§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos
casos comprovados de calamidade pública. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 6.397, de 10.12.1976)
§ 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados
em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo,
sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art.
1º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)
Art. 60. É vedada a
realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais
previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por
estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o
empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Art. 61. Para cada
empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará
o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta
do saldo da dotação própria.
Art. 62. O pagamento da
despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art.
63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor
tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação
tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto
do que se deve pagar;
II - a importância exata
a pagar;
III - a quem se deve
pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da
despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou
acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da
entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Art. 64. A ordem de
pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja
paga.
Parágrafo
único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos
processados pelos serviços de contabilidade (Veto
rejeitado no D.O. 03/06/1964)
Art. 65. O pagamento da
despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por
estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de
adiantamento.
Art. 66. As dotações
atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente
determinado na Lei de Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais de administração
geral.
Parágrafo único. É
permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra
unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal
dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, a que se realize em
obediência à legislação específica.
Art. 67. Os pagamentos
devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para êsse fim.
Art. 68. O regime de
adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste
na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria
para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação.
Art.
69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável
por dois adiantamento. (Veto rejeitado no D.O. 03/06/1964)
Art. 70. A aquisição de
material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei,
respeitado o princípio da concorrência.
TÍTULO VII
Dos Fundos Especiais
Art. 71. Constitui fundo
especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de
determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de
aplicação.
Art. 72. A aplicação
das receitas orçamentárias vinculadas a turnos especiais far-se-á através de dotação
consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art.
73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo
especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do
mesmo fundo.
Art. 74. A lei que
instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e
tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de
Contas ou órgão equivalente.
TÍTULO VIII
Do Contrôle da Execução Orçamentária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 75. O contrôle da
execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos
de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a
extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade
funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
III - o cumprimento do
programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras
e prestação de serviços.
CAPÍTULO II
Do Contrôle Interno
Art. 76. O Poder
Executivo exercerá os três tipos de contrôle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo
das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Art. 77. A verificação
da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e
subseqüente.
Art. 78. Além da
prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão,
poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os
responsáveis por bens ou valores públicos.
Art. 79. Ao órgão
incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação,
caberá o contrôle estabelecido no inciso III do artigo 75.
Parágrafo único. Êsse
controle far-se-á, quando fôr o caso, em têrmos de unidades de medida, prèviamente
estabelecidos para cada atividade.
Art. 80. Compete aos
serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos
limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema
que fôr instituído para êsse fim.
CAPÍTULO III
Do Contrôle Externo
Art. 81. O contrôle da
execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a
probidade da administração, a guarda e legal emprêgo dos dinheiros públicos e o
cumprimento da Lei de Orçamento.
Art. 82. O Poder
Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas
Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.
§ 1º As contas do Poder
Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de
Contas ou órgão equivalente.
Art. 84 Ressalvada a
competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá
designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sôbre elas emitirem
parecer.
TÍTULO IX
Da Contabilidade
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 83. A contabilidade
evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo,
arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou
confiados.
Art. 84. Ressalvada a
competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos agentes
responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos
serviços de contabilidade.
Art. 85. Os serviços de
contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução
orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos
dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a
interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art. 86. A escrituração
sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das
partidas dobradas.
Art. 87. Haverá
contrôle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a
administração pública fôr parte.
Art. 88. Os débitos e
créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação
da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.
Art. 89. A contabilidade
evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e
industrial.
CAPÍTULO II
Da Contabilidade Orçamentária e Financeira
Art. 90 A contabilidade
deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes,
a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações
disponíveis.
Art. 91. O registro
contábil da receita e da despesa far-se-á de acôrdo com as especificações constantes
da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais.
Art. 92. A dívida
flutuante compreende:
I - os restos a pagar,
excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da
dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de
tesouraria.
Parágrafo único. O
registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as
despesas processadas das não processadas.
Art. 93. Tôdas as
operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não
compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro,
individuação e contrôle contábil.
CAPÍTULO III
Da Contabilidade Patrimonial e Industrial
Art. 94. Haverá
registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos
elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um dêles e dos agentes
responsáveis pela sua guarda e administração.
Art. 95 A contabilidade
manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis.
Art. 96. O levantamento
geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade
administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade.
Art. 97. Para fins
orçamentários e determinação dos devedores, ter-se-á o registro contábil das
receitas patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação.
Art.
98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade
superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário
ou a financeiro de obras e serviços públicos. (Veto rejeitado no D.O. 03/06/1964)
Parágrafo único. A
dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam
verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos
serviços de amortização e juros.
Art. 99. Os serviços
públicos industriais, ainda que não organizados como emprêsa pública ou autárquica,
manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados,
sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum.
Art. 100 As alterações
da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução
orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as
superveniências e insubsistência ativas e passivas, constituirão elementos da conta
patrimonial.
CAPÍTULO IV
Dos Balanços
Art. 101. Os resultados
gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço
Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais,
segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos
Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.
Art. 102. O Balanço
Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as
realizadas.
Art. 103. O Balanço
Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e
os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie
provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.
Parágrafo único. Os
Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para
compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
Art. 104. A
Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no
patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o
resultado patrimonial do exercício.
Art. 105. O Balanço
Patrimonial demonstrará:
I - O Ativo Financeiro;
II - O Ativo Permanente;
III - O Passivo
Financeiro;
IV - O Passivo
Permanente;
V - O Saldo Patrimonial;
VI - As Contas de
Compensação.
§ 1º O Ativo Financeiro
compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização
orçamentária e os valores numerários.
§ 2º O Ativo Permanente
compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de
autorização legislativa.
§ 3º O Passivo
Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras, cujo pagamento independa de
autorização orçamentária.
§ 4º O Passivo
Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização
legislativa para amortização ou resgate.
§ 5º Nas contas de
compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não
compreendidas nos parágrafos anteriores e que, imediata ou indiretamente, possam vir a
afetar o patrimônio.
Art. 106. A avaliação
dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes:
I - os débitos e
créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão,
quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;
II - os bens móveis e
imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;
III - os bens de
almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.
§ 1° Os valores em
espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão
figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.
§ 2º As variações
resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à
conta patrimonial.
§ 3º Poderão ser
feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.
TÍTULO X
Das Autarquias e Outras Entidades
Art. 107. As entidades
autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de
delegação para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder
Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder
Legislativo.
Parágrafo único.
Compreendem-se nesta disposição as emprêsas com autonomia financeira e administrativa
cujo capital pertencer, integralmente, ao Poder Público.
Art. 108. Os orçamentos
das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão:
I - como receita, salvo
disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais das receitas
e despesas;
II - como subvenção
econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em
contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.
§ 1º Os investimentos
ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão classificados
como receita de capital destas e despesa de transferência de capital daqueles.
§ 2º As previsões para
depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das
mencionadas entidades.
Art. 109. Os orçamentos
e balanços das entidades compreendidas no artigo 107 serão publicados como complemento
dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal
a que estejam vinculados.
Art. 110. Os orçamentos
e balanços das entidades já referidas, obedecerão aos padrões e normas instituídas
por esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades.
Parágrafo único. Dentro
do prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de
contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de
incorporação dos resultados, salvo disposição legal em contrário.
TÍTULO XI
Disposições Finais
Art. 111. O Conselho
Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, além de outras apurações,
para fins estatísticos, de interêsse nacional, organizará e publicará o balanço
consolidado das contas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias
e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente idêntico, baseado em dados
orçamentários.
§ 1º Os quadros
referidos neste artigo terão a estrutura do Anexo n. 1.
§ 2 O quadro baseado nos
orçamentos será publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio exercício
e o baseado nos balanços, até o último dia do segundo semestre do exercício imediato
àquele a que se referirem.
Art. 112. Para
cumprimento do disposto no artigo precedente, a União, os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal remeterão ao mencionado órgão, até 30 de abril, os orçamentos do
exercício, e até 30 de junho, os balanços do exercício anterior.
Parágrafo único. O
pagamento, pela União, de auxílio ou contribuição a Estados, Municípios ou Distrito
Federal, cuja concessão não decorra de imperativo constitucional, dependerá de prova do
atendimento ao que se determina neste artigo.
Art. 113. Para fiel e
uniforme aplicação das presentes normas, o Conselho Técnico de Economia e Finanças do
Ministério da Fazenda atenderá a consultas, coligirá elementos, promoverá o
intercâmbio de dados informativos, expedirá recomendações técnicas, quando
solicitadas, e atualizará sempre que julgar conveniente, os anexos que integram a
presente lei.
Parágrafo único. Para
os fins previstos neste artigo, poderão ser promovidas, quando necessário, conferências
ou reuniões técnicas, com a participação de representantes das entidades abrangidas
por estas normas.
Art. 114. Os efeitos desta lei são contados a partir de
1 de janeiro de 1964.
Art. 114. Os efeitos desta lei são contados a partir de 1º
de janeiro de 1964 para o fim da elaboração dos orçamentos e a partir
de 1º de janeiro de 1965, quanto às demais atividades estatuídas.
(Redação dada pela Lei nº 4.489, de 19.11.1964)
Art. 115. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1964; 143º da
Independência e 76º da República.
JOÃO GULART
Abelardo Jurema
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair Ribeiro
João Augusto de Araújo Castro
Waldyr Ramos Borges
Expedito Machado
Oswaldo Costa Lima Filho
Júlio Forquim Sambaquy
Amaury Silva
Anysio Botelho
Wilson Fadul
Antonio Oliveira Brito
Egydio Michaelsen
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.3.1964
LEI N. 4.320, DE 17 DE MARÇO DE
1964
|
Partes vetadas pelo
Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou
na Lei nº.4.320,de 17 de março de 1964 (que estatui normas gerais de direito financeiro
para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal ). |
VETO
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo na forma
do Parágrafo 3º do Artigo 70 da Constituição Federal os seguintes
dispositivos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
"Art. 3º...............................................................................
....................................................
Parágrafo único Não
se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito
por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras
entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros".
................................................................................
.............................................................
"Art. 6º...............................................................................
....................................................
................................................................................
.............................................................
2º - Para cumprimento
do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por
base os dados apurados no balanço do exercício anterior aquele
em que se elaborar a proposta orçamentária do Governo obrigado
à transferência".
................................................................................
.............................................................
"Art. 7º...............................................................................
....................................................
I ................................................................................
...........................................................
................................................................................
..........................................obedecidas as disposições
do artigo 43".
................................................................................
.............................................................
"Art. 9º Tributo
é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público,
compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos
da Constituição e das leis vigentes em matérias financeira destinando-se
o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas
por essa entidades."
................................................................................
.............................................................
"Art. 14...............................................................................
....................................................
................................................................................
.............................................................
subordinados ao mesmo
órgão ou repartição.....................................................................".
................................................................................
.............................................................
"Art. 15...............................................................................
....................................................
................................................................................
.........................................................no
mínimo....................................."
"Art. 15...............................................................................
....................................................
1º Entende-se por elementos
o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras
e outros meios de que se refere a administração pública para consecução
dos seus fins".
................................................................................
.............................................................
"Art. 43. A abertura
dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§1º Consideram-se recursos
para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;
I o superavit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II os provenientes
de excesso de arrecadação;
III os resultantes
de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em lei;
IV o produto
de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite o Poder Executivo realizá-las.
§2º Entende-se por superavit
financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais
transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§3º Entende-se por excesso
de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das
diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista
e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício.
§4º Para o fim de apurar
os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação
deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos
no exercício".
................................................................................
.............................................................
"Art. 55...............................................................................
...................................................
1º - Os recibos devem
conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência,
e classificação, bem como a data e assinatura do agente arrecadador".
................................................................................
.............................................................
"Art. 57 Ressalvado
o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei.............................
................................................................................
.............................................................
"Art. 58...............................................................................
....................................................
................................................................................
..................................................ou não
................................................................................
".
"Art. 64...............................................................................
....................................................
Parágrafo único. A ordem
de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos
serviços de contabilidade".
................................................................................
.............................................................
"Art. 69...............................................................................
....................................................
................................................................................
.................................................. nem o responsável
por dois adiantamentos".
................................................................................
.............................................................
"Art. 92. A dívida
fundada será escriturada com individuação e especificações que
permitem verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos,
bem como os respectivos serviços de amortização e juros".
................................................................................
.............................................................
Brasília, 4 de maio
de 1964; 1432 da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco.
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