CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais
sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive
de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime
desta lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da
Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. Para os fins desta lei,
considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da
Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a
formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a
denominação utilizada.
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com
os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos
atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o
seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de
natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas
brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de
pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado
o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991.
§ 2º Em igualdade de condições, como
critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e
serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas
brasileiras de capital nacional;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas
brasileiras.
§ 3º A licitação não será sigilosa, sendo
públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo
das propostas, até a respectiva abertura.
Art. 4º Todos quantos participem de
licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito
público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei,
podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de
modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório
previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer
esfera da Administração Pública.
Art. 5º Todos os valores, preços e custos
utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional,
ressalvado o disposto no art. 42 desta lei, devendo cada unidade da Administração, no
pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de
obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a
estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes
relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade
competente, devidamente publicada.
§ 1º Os créditos a que se refere este artigo
terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes
preservem o valor.
§ 2º A correção de que trata o parágrafo
anterior correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos
créditos a que se refere.
SEÇÃO II
Das Definições
Art. 6º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma,
fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou
indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a
obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição,
conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação,
manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos
técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de
bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de
domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto
- aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite
estabelecido na alínea c do inciso I do art. 23 desta lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o
fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos
órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou
entidade contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global - quando se
contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se
contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (Vetado);
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para
pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um
empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e
instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega
ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos
e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com
as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou
serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas
indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o
adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a
avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução,
devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de
forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos
com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas,
suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de
variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das
obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a
executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas
especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar
o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a
dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições
organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de
licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de
suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da
obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
X - Projeto Executivo - o conjunto dos
elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as
normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
XI - Administração Pública - a
administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito
privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade ou
unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de
divulgação da Administração Pública;
XIV - Contratante - é o órgão ou entidade
signatária do instrumento contratual;
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica
signatária de contrato com a Administração Pública;
XVI - Comissão - comissão, permanente ou
especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos
os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
SEÇÃO III
Das Obras e Serviços
Art. 7º As licitações para a execução de
obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em
particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1º A execução de cada etapa será
obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos
trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual
poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde
que também autorizado pela Administração.
§ 2º As obras e os serviços somente poderão
ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela
autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo
licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas
que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos
orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou
serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo
cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver
contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da
Constituição Federal, quando for o caso.
§ 3º É vedado incluir no objeto da
licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a
sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de
concessão, nos termos da legislação específica.
§ 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto
da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou
cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou
executivo.
§ 5º É vedada a realização de licitação
cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e
especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou
ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de
administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
§ 6º A infringência do disposto neste artigo
implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes
tenha dado causa.
§ 7º Não será ainda computado como valor da
obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização
monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de
aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios
estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8º Qualquer cidadão poderá requerer à
Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada
obra executada.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se
também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 8º A execução das obras e dos serviços
deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e
considerados os prazos de sua execução.
§ 1º As obras, serviços e fornecimentos
serão divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente
viáveis, a critério e por conveniência da Administração, procedendo-se à licitação
com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação
da competitividade, sem perda da economia de escala.
§ 2º É proibido o retardamento imotivado da
execução de parcela de obra ou serviço, se existente previsão orçamentária para sua
execução total, salvo insuficiência financeira de recursos ou comprovado motivo de
ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado das autoridades a que se refere o
art. 26 desta lei.
§ 3º Na execução parcelada, inclusive nos
casos admitidos neste artigo, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou
fornecimento, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente
para a execução total do objeto da licitação.
§ 4º Em qualquer caso, a autorização da
despesa será feita para o custo final da obra ou serviço projetados.
Art. 9º Não poderá participar, direta ou
indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de
bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo,
pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio,
responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do
projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do
capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou
entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1º É permitida a participação do autor
do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra
ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de
fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração
interessada.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a
licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto
executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela
Administração.
§ 3º Considera-se participação indireta,
para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza
técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto,
pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos
e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior
aplica-se aos membros da comissão de licitação.
Art. 10. As obras e serviços poderão ser
executados nos seguintes regimes:
I - execução direta;
II - execução indireta, nas seguintes
modalidades:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (Vetado),
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 11. As obras e serviços destinados aos
mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o
projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências
específicas do empreendimento.
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos
executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes
requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse
público;
III - economia na execução, conservação e
operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra,
materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução,
conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e
operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas adequadas;
VII - impacto ambiental.
SEÇÃO IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta lei, consideram-se
serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos
básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em
geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e
auditorias financeiras;
IV - fiscalização, supervisão ou
gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais
ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de
valor histórico.
§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade
de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais
especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de
concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2º Aos serviços técnicos previstos neste
artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta lei.
§ 3º A empresa de prestação de serviços
técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em
procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes
realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
SEÇÃO V
Das Compras
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a
adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para
seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado
causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível,
deverão:
I - atender ao princípio da padronização,
que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas,
quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia
oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de
registro de preços;
III - submeter-se às condições de
aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas
quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no
âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1º O registro de preços será precedido de
ampla pesquisa de mercado.
§ 2º Os preços registrados serão publicados
trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3º O sistema de registro de preços será
regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes
condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de
controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um
ano.
§ 4º A existência de preços registrados
não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir,
ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa
às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade
de condições.
§ 5º O sistema de controle originado no
quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6º Qualquer cidadão é parte legítima
para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o
preço vigente no mercado.
§ 7º Nas compras deverão ser observadas,
ainda:
I - a especificação completa do bem a ser
adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das
quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja
estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas
de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento
que não permitam a deterioração do material.
§ 8º O recebimento de material de valor
superior ao limite estabelecido no art. 23 desta lei, para a modalidade de convite,
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
Art. 16. Fechado o negócio, será publicada a
relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a
clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade
adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação.
SEÇÃO VI
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da
Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas
e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de
avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos
seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para
outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos
requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta lei;
d) investidura;
II - quando móveis, dependerá de avaliação
prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins
e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência
sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre
órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser
negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação
pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados
por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para
outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por
quem deles dispõe.
§ 1º Os imóveis doados com base na alínea b
do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão
ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 2º A Administração poderá conceder
direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se destina a
outro órgão ou entidade da Administração Pública.
§ 3º Entende-se por investidura, para os fins
desta lei, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou
resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por
preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta
por cento) do valor constante da alínea a do inciso II do art. 23 desta lei.
§ 4º A doação com encargo poderá ser
licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu
cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens
imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de
quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Parágrafo único. Para a venda de bens móveis
avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23,
inciso II, alínea b desta lei, a Administração poderá permitir o leilão.
Art. 19. Os bens imóveis da Administração
Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em
pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as
seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade
da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório.
CAPÍTULO II
Da Licitação
SEÇÃO I
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 20. As licitações serão efetuadas no
local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público,
devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos
editais das concorrências e tomadas de preços, embora realizadas no local da
repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, durante 3 (três)
dias consecutivos, obrigatória e contemporaneamente:
I - no Diário Oficial da União, quando se
tratar de licitação feita por órgão da Administração Pública Federal ou do Distrito
Federal e, ainda, quando se tratar de obras, compras e serviços financiados parcial ou
totalmente com recursos federais ou garantidos por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado onde será
realizada a obra ou serviço, quando se tratar de licitação de órgãos da
Administração Estadual ou Municipal;
III - em pelo menos um jornal diário de grande
circulação no Estado ou, se houver, no Município onde será realizada a obra ou
serviço, podendo ainda a Administração, para ambos os casos, conforme o vulto da
concorrência, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de
competição.
§ 1º O aviso publicado conterá a indicação
do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as
informações sobre a licitação.
§ 2º O prazo mínimo até o recebimento das
propostas ou da realização do evento será:
I - 30 (trinta) dias para a concorrência;
II - 45 (quarenta e cinco) dias para o
concurso;
III - 15 (quinze) dias para a tomada de preços
ou leilão;
IV - 45 (quarenta e cinco) dias para a
licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço, ou quando o contrato a ser
celebrado contemplar a modalidade de empreitada integral;
V - 5 (cinco) dias úteis para o
convite.
§ 3º Os prazos estabelecidos no
parágrafo anterior serão contados a partir da primeira publicação do edital resumido
ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite
e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
§ 4º Qualquer modificação no edital
exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo
inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a
formulação das propostas.
Art. 22. São modalidades de
licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1º Concorrência é a modalidade de
licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar,
comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para
execução de seu objeto.
§ 2º Tomada de preços é a modalidade
de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as
condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do
recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3º Convite é a modalidade de
licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não,
escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a
qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos
demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com
antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4º Concurso é a modalidade de
licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou
artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme
critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de
45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º Leilão é a modalidade de
licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a
Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o
maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
§ 6º Na hipótese do § 3º deste
artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, é vedado repetir o
convite aos mesmos escolhidos na licitação imediatamente anterior realizada para objeto
idêntico ou assemelhado.
§ 7º Quando, por limitações do
mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número
mínimo de licitantes, exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser
devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
§ 8º É vedada a criação de outras
modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
Art. 23. As modalidades de licitação a
que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos
seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de
engenharia:
a) convite - até Cr$ 100.000.000,00
(cem milhões de cruzeiros);
b) tomada de preços - até Cr$
1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);
c) concorrência - acima de Cr$
1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);
II - para compras e serviços não
referidos no inciso anterior:
a) convite - até Cr$ 25.000.000,00
(vinte e cinco milhões de cruzeiros);
b) tomada de preços - até Cr$
400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros);
c) concorrência - acima de Cr$
400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros).
§ 1º Para os Municípios, bem como
para os órgãos e entidades a eles subordinados, aplicam-se os seguintes limites em
relação aos valores indicados no caput deste artigo e nos incisos I e II do art. 24
desta lei:
I - 25% (vinte e cinco por cento) dos
valores indicados, quando a população do município não exceder a 20.000 (vinte mil)
habitantes;
II - 50% (cinqüenta por cento) dos
valores indicados, quando a população do município se situar entre 20.001 (vinte mil e
um) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III - 75% (setenta e cinco por cento)
dos valores indicados, quando a população do município se situar entre 100.001 (cem mil
e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 100% (cem por cento) dos valores
indicados, quando a população do município exceder a 500.000 (quinhentos mil)
habitantes.
§ 2º Para os fins do parágrafo
anterior, adotar-se-á como parâmetro o número de habitantes em cada município segundo
os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 3º A concorrência é a modalidade
de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, na compra ou alienação
de bens imóveis, nas concessões de direito real de uso, bem como nas licitações
internacionais, admitida, neste último caso, a tomada de preços, desde que o órgão ou
entidade disponha de cadastro internacional de fornecedores e sejam observados os limites
deste artigo.
§ 4º Nos casos em que couber convite,
a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a
concorrência.
§ 5º É vedada a utilização da
modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra
ou serviço, ou ainda para obras ou serviços da mesma natureza que possam ser realizados
simultânea ou sucessivamente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso
de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto
para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas
de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia
de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso
I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço
ou ainda de obras e serviços da mesma natureza que possam ser realizados simultânea ou
sucessivamente;
II - para outros serviços e compras de
valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II
do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta lei, desde que não se
refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa
ser realizada de uma só vez;
III - nos casos de guerra ou grave
perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos
e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada
a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à
licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para
a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir
no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas
consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem
incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado
o parágrafo único do art. 48 desta lei e, persistindo a situação, será admitida a
adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do
registro de preços, ou dos serviços;
VIII - quando a operação envolver
exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se houver empresas
privadas ou de economia mista que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços,
hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente
da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para a compra ou locação de
imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;
XI - na contratação de remanescente de
obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que
atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente
corrigido;
XII - nas compras eventuais de gêneros
alimentícios perecíveis, em centro de abastecimento ou
similar, realizadas diretamente com base
no preço do dia;
XIII - na contratação de instituição
nacional sem fins lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do
ensino ou do desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional;
XIV - para a aquisição de bens ou
serviços por intermédio de organização internacional, desde que o Brasil seja membro e
nos termos de acordo específico, quando as condições ofertadas forem manifestadamente
vantajosas para o Poder Público;
XV - para a aquisição ou restauração
de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que
compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
Art. 25. É inexigível a licitação
quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais,
equipamentos; ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação
de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço pelo
Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços
técnicos enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular, com profissionais ou
empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de
publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional
de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que
consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1º Considera-se de notória
especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade,
decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização,
aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades,
permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à
plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º Na hipótese deste artigo e em
qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente
pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente
público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 26. As dispensas previstas nos
incisos III a XV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25,
necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do § 2º do art. 8º
desta lei deverão ser comunicados dentro de 3 (três) dias à autoridade superior para
ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de 5 (cinco) dias, como
condição de eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de
dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído,
no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação
emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou
executante;
III - justificativa do preço.
SEÇÃO II
Da Habilitação
Art. 27. Para a habilitação nas
licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação
econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
Art. 28. A documentação relativa à
habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de
empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou
contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais,
e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus
administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no
caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se
tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro
ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade
assim o exigir.
Art. 29. A documentação relativa à
regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de
contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do
licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a
Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra
equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à
Seguridade Social, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais
instituídos por lei.
Art. 30. A documentação relativa à
qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade
profissional competente;
II - comprovação de aptidão para
desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos
com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação,
bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se
responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo
órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou
conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das
obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos
previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1º A comprovação de aptidão
referida no inciso II deste artigo, no caso de licitações pertinentes a obras e
serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público
ou privado, devidamente certificados pela entidade profissional competente, limitadas as
exigências a:
a) quanto à capacitação
técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na
data da licitação, profissional de nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características
semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou
prazos máximos;
b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância
técnica ou de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão prévia e
objetivamente definidas no instrumento convocatório.
§ 3º Será sempre admitida a
comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços
similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para
fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através
de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 5º É vedada a exigência de
comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda
em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta lei, que inibam a
participação na licitação.
§ 6º As exigências mínimas relativas
a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado,
considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas
mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de
localização prévia.
§ 7º (Vetado).
§ 8º No caso de obras, serviços e
compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir
dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada
exclusivamente por critérios objetivos.
§ 9º Entende-se por licitação de
alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema
relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa
comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
Art. 31. A documentação relativa à
qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e
demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na
forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por
índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação
da proposta;
II - certidão negativa de falência ou
concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução
patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e
critérios previstos no caput e § 1º do art. 56 desta lei, limitada a 1% (um por cento)
do valor estimado do objeto da contratação.
§ 1º A exigência de indicadores
limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos
compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato.
§ 2º A Administração, nas compras
para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no
instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de
patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta
lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos
licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
§ 3º O capital mínimo ou o valor do
patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez
por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita
relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a
atualização para esta data através de índices oficiais.
§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a
relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da
capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em
função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5º A comprovação de boa situação
financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices
contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo que
tenha dado início ao processo licitatório.
§ 6º (Vetado).
Art. 32. Os documentos necessários à
habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia
autenticada por tabelião de notas ou por funcionário da unidade que realiza a
licitação, ou publicação em órgão de imprensa oficial.
§ 1º A documentação de que tratam os
arts. 28 a 31 desta lei poderá ser dispensada, no todo ouem parte, nos casos de convite,
concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
§ 2º O certificado de registro
cadastral a que se refere o § 1º do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts.
28 e 29, exclusive aqueles de que tratam os incisos III e IV do art. 29, obrigada a parte
a declarar, sob as penalidades cabíveis, a superveniência de fato impeditivo da
habilitação, e a apresentar o restante da documentação prevista nos arts. 30 e 31
desta lei.
§ 3º A documentação referida neste
artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade
pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao
disposto nesta lei.
§ 4º As empresas estrangeiras que não
funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais,
às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados
pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter
representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder
administrativa e judicialmente.
§ 5º Não se exigirá, para a
habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos,
salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos
constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da
documentação fornecida.
§ 6º O disposto no § 4º deste
artigo, no § 1º do art. 33 e no § 2º do art. 55, não se aplica às licitações
internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o
produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil
faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação
com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior,
desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo,
nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas
com sede no exterior.
Art. 33. Quando permitida na licitação
a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso
público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável
pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente
fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos
exigidos nos arts. 28 a 31 desta lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para
efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e,
para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada
consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração
estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores
exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios
compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de
empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou
isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos
integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de
execução do contrato.
§ 1º No consórcio de empresas
brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira,
observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º O licitante vencedor fica
obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do
consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
SEÇÃO III
Dos Registros Cadastrais
Art. 34. Para os fins desta lei, os
órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações
manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar,
válidos por, no máximo, um ano.
§ 1º O registro cadastral deverá ser
amplamente divulgado e deverá estar permanentemente abertos aos interessados,
obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da
imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos
registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º É facultado às unidades
administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da
Administração Pública.
Art. 35. Ao requerer inscrição no
cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos
necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta lei.
Art. 36. Os inscritos serão
classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em
grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes
da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta lei.
§ 1º Aos inscritos será fornecido
certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.
§ 2º A atuação do licitante no
cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 37. A qualquer tempo poderá ser
alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as
exigências do art. 27 desta lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral.
SEÇÃO IV
Do Procedimento e Julgamento
Art. 38. O procedimento da licitação
será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado
e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do
recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos
anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações do
edital resumido, na forma do art. 21 desta lei, ou da entrega do convite;
III - ato de designação da comissão
de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;
IV - original das propostas e dos
documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações
da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos
emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do objeto da
licitação e da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente
apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de
revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento
equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de
publicações;
XII - demais documentos relativos à
licitação.
Parágrafo único. As minutas dos
editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas pelo órgão de assessoria jurídica da unidade
responsável pela licitação.
Art. 39. Sempre que o valor estimado
para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for
superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea c desta lei, o
processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública
concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência
mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a
publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações
pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Parágrafo único. Para os fins deste
artigo, bem como para os do § 5º do art. 23 e do inciso I do art. 24 desta lei,
consideram-se licitações simultâneas ou sucessivas aquelas com objeto semelhante, sendo
licitações simultâneas aquelas com realização prevista para intervalos não
superiores a 30 (trinta) dias e licitações sucessivas aquelas em que o edital
subseqüente tenha uma data anterior a 120 (cento e vinte) dias após o término das
obrigações previstas na licitação antecedente.
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo
o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a
modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida
por esta lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como
para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em
descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura
do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta lei, para
execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de
inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e
adquirido o projeto básico;
V - se há projeto executivo disponível
na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e
adquirido;
VI - condições para participação na
licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta lei, e forma de apresentação das
propostas;
VII - critério para julgamento, com
disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de
acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos,
informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para
atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de
pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações
internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos
preços unitários e global, conforme o caso;
XI - critério de reajuste, que deverá
retratar a variação do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos
ou setoriais, desde a data da proposta ou do orçamento a que esta se referir até a data
do adimplemento de cada parcela;
XII - (Vetado);
XIII - limites para pagamento de
instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão
obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
XIV - condições de pagamento,
prevendo:
a) prazo de pagamento em relação à
data final a cada período de aferição não superior a 30 (trinta) dias;
b) cronograma de desembolso máximo por
período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira
dos valores a serem pagos, desde a data a ser definida nos termos da alínea a deste
inciso até a data do efetivo pagamento;
d) compensações financeiras e
penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de
pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o
caso;
XV - instruções e normas para os
recursos previstos nesta lei;
XVI - condições de recebimento do
objeto da licitação;
XVII - outras indicações específicas
ou peculiares da licitação.
§ 1º O original do edital deverá ser
datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir,
permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou
resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
§ 2º Constituem anexos do edital, dele
fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo,
com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - demonstrativo do orçamento
estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários;
III - a minuta do contrato a ser firmado
entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares
e as normas de execução pertinentes à licitação.
§ 3º Para efeito do disposto nesta
lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a
realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro
evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de
cobrança.
Art. 41. A Administração não pode
descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada:
§ 1º Qualquer cidadão é parte
legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta lei,
devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a
abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à
impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º
do art. 13.
§ 2º Decairá do direito de impugnar
os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que, tendo-os
aceito sem objeção, venha a apontar, depois da abertura dos envelopes de habilitação,
falhas ou irregularidades que o viciariam, hipótese em que tal comunicação não terá
efeito de recurso.
§ 3º A impugnação feita
tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório
até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4º A inabilitação do licitante
importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
Art. 42. Nas concorrências de âmbito
internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do
comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
§ 1º Quando for permitido ao licitante
estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante
brasileiro.
§ 2º O pagamento feito ao licitante
brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo
anterior será efetuado em moeda brasileira à taxa de câmbio vigente na data do efetivo
pagamento.
§ 3º As garantias de pagamento ao
licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4º Para fins de julgamento da
licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos
gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes
brasileiros quanto à operação final de venda.
§ 5º Para a realização de obras,
prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento
ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo
financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas na respectiva
licitação, mantidos os princípios basilares desta lei, as normas e procedimentos
daquelas entidades e as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou
tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.
§ 6º As cotações de todos os
licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.
Art. 43. A licitação será processada
e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a
documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados
aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha
havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as
propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição
de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos
interpostos;
IV - verificação da conformidade de
cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no
mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema
de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de
julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou
incompatíveis;
V - julgamento e classificação das
propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade
competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
§ 1º A abertura dos envelopes contendo
a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público
previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes
presentes e pela comissão.
§ 2º Todos os documentos e propostas
serão rubricados pelos licitantes presentes e pela comissão.
§ 3º É facultada à comissão ou
autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência
destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão
posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se
à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao
convite, facultada, quanto a este último, a publicação na imprensa oficial.
§ 5º Ultrapassada a fase de
habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não
cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
§ 6º Após a fase de habilitação,
não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato
superveniente e aceito pela comissão.
Art. 44. No julgamento das propostas, a
comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou
convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta
lei.
§ 1º É vedada a utilização de
qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa
ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
§ 2º Não se considerará qualquer
oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos
subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais
licitantes.
§ 3º Não se admitirá proposta que
apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero,
incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos
respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido
limites mínimos.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior
se aplica também a propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importação de
insumos de qualquer natureza, adotando-se, como referência, os mercados nos países de
origem.
Art. 45. O julgamento das propostas
será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite
realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente
estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele
referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de
controle.
§ 1º Para efeitos deste artigo,
constituem tipos de licitação para obras, serviços e compras, exceto nas modalidades de
concurso e leilão:
I - a de menor preço - quando o
critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que
será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do
edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
§ 2º No caso de empate entre duas ou
mais propostas, e após obedecendo o disposto no § 2º do art. 3º desta lei, a
classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual
todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
§ 3º No caso da licitação do tipo
menor preço, entre os licitantes considerados qualificados a classificação se fará
pela ordem crescente dos preços propostos e aceitáveis, prevalecendo, no caso de empate,
exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.
§ 4º Para contratação de bens e
serviços de informática, a Administração Pública observará o disposto no art. 3º da
Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta, com a adoção da licitação
de técnica e preço, os fatores especificados em seu § 2º.
§ 5º É vedada a utilização de
outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
Art. 46. Os tipos de licitação melhor
técnica ou técnica e preço serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos,
fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e, em
particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e
executivos.
§ 1º Nas licitações do tipo melhor
técnica será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento
convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo
as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita
então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios
pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no
instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente,
a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e
recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes
técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
II - uma vez classificadas as propostas
técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham
atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à
negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos
orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como
referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que
obtiveram a valorização mínima;
III - no caso de impasse na negociação
anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes,
pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;
IV - as propostas de preços serão
devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não
obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.
§ 2º Nas licitações do tipo técnica
e preço será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte
procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:
I - será feita a avaliação e a
valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos
preestabelecidos no instrumento convocatório.
II - a classificação dos proponentes
far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de
preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
§ 3º Excepcionalmente, os tipos de
licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e
mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora
constantes do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou
prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia
nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de
reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções
alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua
qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas
puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios
objetivamente fixados no ato convocatório.
Art. 47. Nas licitações para a
execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de
empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto
com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes
possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da
licitação.
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às
exigências do ato convocatório da licitação;
II - as propostas com preços excessivos
ou manifestamente inexeqüíveis.
Parágrafo único. Quando todas as
propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de outras propostas escoimadas das causas
referidas neste artigo.
Art. 49. A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento
licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 59 desta lei.
§ 2º A nulidade do procedimento
licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59
desta lei.
§ 3º No caso de desfazimento do
processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º O disposto neste artigo e em seus
parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de
licitação.
Art. 50. A Administração não poderá
celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com
terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.