O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II
do Título VI da Constituição.
§
1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e
despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita,
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e
mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão
de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§
2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios.
§
3o Nas referências:
I
- à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a)
o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o
Poder Judiciário e o Ministério Público;
b)
as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas
estatais dependentes;
II
- a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de
Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas
do Município.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I
- ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II
- empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto
pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador
recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de
capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação
acionária;
IV
- receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a)
na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação
constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I
e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b)
nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c)
na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da
compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição.
§
1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores
pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de
setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
§
2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito
Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para
atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.
§
3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas
arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano Plurianual
Art. 3o (VETADO)
Seção II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto
no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I
- disporá também sobre:
a)
equilíbrio entre receitas e despesas;
b)
critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na
alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do
§ 1o do art. 31;
c)
(VETADO)
d)
(VETADO)
e)
normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
f)
demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
II
- (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1o Integrará o projeto de lei
de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário
e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem
e para os dois seguintes.
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
I
- avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído
com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas
e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV
- avaliação da situação financeira e atuarial:
a)
dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de
Amparo ao Trabalhador;
b)
dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V
- demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§
3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais,
onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União
apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e
cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e
variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5o O projeto de lei orçamentária
anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com
a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I
- conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos
com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do
art. 4o;
II
- será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da
Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento
de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido
com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, destinada ao:
a)
(VETADO)
b)
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§
1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2o O refinanciamento da dívida
pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito
adicional.
§
3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária
refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de
diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§
4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
§
5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com
duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual
ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do
art. 167 da Constituição.
§
6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei
orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais,
custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos
servidores, e a investimentos.
§
7o (VETADO)
Art. 6o (VETADO)
Art. 7o O resultado do
Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão
de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido
até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais.
§
1o O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o
Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.
§
2o O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco
Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias da União.
§
3o Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas
explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e
da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos,
destacando os de emissão da União.
Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento
das Metas
Art. 8o Até trinta dias após a publicação
dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso
I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá
a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9o Se verificado, ao final de um
bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento
das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo
de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão,
por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes,
limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios
fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§
1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas
que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive
aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas
pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3o No caso de os Poderes
Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo
estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores
financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro
e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento
das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na
comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição
ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 5o No prazo de noventa dias após o encerramento
de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião
conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional,
avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária,
creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal
de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.
Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários
de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e
administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no
art. 100 da Constituição.
CAPÍTULO III
DA RECEITA PÚBLICA
Seção I
Da Previsão e da Arrecadação
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a
instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências
voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput,
no que se refere aos impostos.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas
e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação,
da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo
de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois
seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo
e premissas utilizadas.
§ 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§
2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não
poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei
orçamentária.
§ 3o O Poder Executivo de cada ente colocará
à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo
trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas
orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo.
Art. 13. No prazo previsto no art. 8o,
as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo,
em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado,
quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação,
da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida
ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários
passíveis de cobrança administrativa.
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos uma das seguintes condições:
I
- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II
- estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§
1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§
2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de
que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o
benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado
inciso.
§
3o O disposto neste artigo não se aplica:
I
- às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art.
153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
II
- ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto
nos arts. 16 e 17.
Art.
16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subseqüentes;
II
- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias.
§
1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I
- adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho,
não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II
- compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que
se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§
2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§
3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada
irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§
4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I
- empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II
- desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art.
182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art.
17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§
1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o,
o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas
no anexo referido no § 1o do art. 4o,
devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
§
3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento
permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§
4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo
proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do
exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de
diretrizes orçamentárias.
§
5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar.
§
6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas
destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que
trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§
7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por
prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com
pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis,
militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria,
reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo
ente às entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização
de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados
públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§
2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o
regime de competência.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação,
não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I
- União: 50% (cinqüenta por cento);
II
- Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§
1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não
serão computadas as despesas:
I
- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II
- relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art.
57 da Constituição;
IV
- decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração
a que se refere o § 2o do art. 18;
V
- com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com
recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da
Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI
- com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos
provenientes:
a)
da arrecadação de contribuições dos segurados;
b)
da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da
Constituição;
c)
das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade,
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit
financeiro.
§
2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as
despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do
respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os
seguintes percentuais:
I
- na esfera federal:
a)
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal
de Contas da União;
b)
6% (seis por cento) para o Judiciário;
c)
40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3%
(três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII
e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no
19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes
dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três
exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei
Complementar;
d)
0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II
- na esfera estadual:
a)
3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b)
6% (seis por cento) para o Judiciário;
c)
49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d)
2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a)
6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município,
quando houver;
b)
54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
§
1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites
serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com
pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios
financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.
§
2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
I
- o Ministério Público;
II- no Poder Legislativo:
a)
Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b)
Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
c)
do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
d)
Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
III - no Poder Judiciário:
a)
Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b)
Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
§
3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo
da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos
mediante aplicação da regra do § 1o.
§
4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os
percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput
serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
§
5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos
recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão
será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles
fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
§
6o (VETADO)
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que
provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I
- as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do
art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II
- o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno
direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta
dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no
art. 20.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20
será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver
incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração
a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou
de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista
no inciso X do art. 37 da Constituição;
II
- criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV
- provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança;
V
- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o
do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20,
ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no
art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes,
sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências
previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da
Constituição.
§
1o No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da
Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e
funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§
2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com
adequação dos vencimentos à nova carga horária.
§
3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto
perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II
- obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
§
4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente
se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do
mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
Seção III
Das Despesas com a Seguridade Social
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade
social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação
da fonte de custeio total, nos termos do § 5o
do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do
art. 17.
§
1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de
despesa decorrente de:
I
- concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na
legislação pertinente;
II
- expansão quantitativa do atendimento e dos serviços
prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor
real.
§
2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde,
previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e
militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar,
entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos
correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de
cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra
de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema
Único de Saúde.
§
1o São exigências para a realização de transferência voluntária,
além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I
- existência de dotação específica;
II
- (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV
- comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos
e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto
à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b)
cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c)
observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de
despesa total com pessoal;
d)
previsão orçamentária de contrapartida.
§
2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade
diversa da pactuada.
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão
de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar,
excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência
social.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O
SETOR PRIVADO
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente,
cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas
jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às
condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar
prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§
1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração
indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de
suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§
2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos
e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas,
a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a
pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto
ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres
não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e
composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de
empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio
correspondente consignado na lei orçamentária.
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser
utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito,
para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda
que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos
para mudança de controle acionário.
§
1o A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de
fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro
Nacional, na forma da lei.
§
2o O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de
conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de
prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Definições Básicas
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes
definições:
I
- dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos,
convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em
prazo superior a doze meses;
II
- dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela
União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo,
abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens,
recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços,
arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de
derivativos financeiros;
IV
- concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou
contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V
- refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal
acrescido da atualização monetária.
§
1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento
ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das
exigências dos arts. 15 e 16.
§
2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa
à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§
3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de
crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
§
4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá,
ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior,
somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e
efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Seção II
Dos Limites da Dívida Pública e das
Operações de Crédito
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o
Presidente da República submeterá ao:
I
- Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da
União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da
Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do
mesmo artigo;
II
- Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida
mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado
da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da
União, atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
§
1o As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas
alterações conterão:
I
- demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas
estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da política fiscal;
II
- estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de
governo;
III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo;
IV
- metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.
§
2o As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também
poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a
metodologia de sua apuração.
§
3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão
fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados
igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um
deles, limites máximos.
§
4o Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do
montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.
§
5o No prazo previsto no art. 5o, o Presidente da
República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta
de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II do caput.
§
6o Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este
artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou
cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso
Nacional solicitação de revisão dos limites.
§
7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do
orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de
aplicação dos limites.
Seção III
Da Recondução da Dívida aos Limites
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o
respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o
término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco
por cento) no primeiro.
§
1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I
- estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por
antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida
mobiliária;
II
- obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite,
promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida
ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também
impedido de receber transferências voluntárias da União ou do
Estado.
§ 3o As restrições do § 1o
aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite
no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do
Poder Executivo.
§
4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos
entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
§
5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento
dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.
Seção IV
Das Operações de Crédito
Subseção I
Da Contratação
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e
condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da
Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§
1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer
de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o
interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização
para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos
adicionais ou lei específica;
II
- inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da
operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV
- autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito
externo;
V
- atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI
- observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§
2o As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas,
no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo
simplificado que atenda às suas especificidades.
§
3o Para fins do disposto no inciso V do § 1o,
considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de
crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:
I
- não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo
ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por
base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou
indireta, do ônus deste;
II
- se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por
instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será
deduzido das despesas de capital;
III - (VETADO)
§
4o Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do
Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico
centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso
público às informações, que incluirão:
I
- encargos e condições de contratação;
II
- saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária,
operações de crédito e concessão de garantias.
§
5o Os contratos de operação de crédito externo não conterão
cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente
da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá
exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
§
1o A operação realizada com infração do disposto nesta Lei
Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a
devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
§
2o Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos
recursos, será consignada reserva específica na lei orçamentária para o exercício
seguinte.
§ 3o Enquanto não efetuado o cancelamento, a
amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas
nos incisos do § 3o do art. 23.
§
4o Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso,
se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as
disposições do § 3o do art. 32.
Subseção II
Das Vedações
Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a
partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da
Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa
estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda
que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente.
§
1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as
operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive
suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I
- financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II
- refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
§
2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de
comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira
estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do
empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira
controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento
de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de
recursos próprios.
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I
- captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou
contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no
§ 7o do art. 150 da Constituição;
II
- recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos,
na forma da legislação;
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada,
com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de
título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
IV
- assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para
pagamento a posteriori de bens e serviços.
Subseção III
Das Operações de Crédito por Antecipação
de Receita Orçamentária
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências
mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I
- realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II
- deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de
dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da
operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que
vier a esta substituir;
IV
- estará proibida:
a)
enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b)
no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
§
1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para
efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no
prazo definido no inciso II do caput.
§
2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas
por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à
instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo
Banco Central do Brasil.
§
3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e
controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará
as sanções cabíveis à instituição credora.
Subseção IV
Das Operações com o Banco Central do Brasil
Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil
está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes:
I
- compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o
disposto no § 2o deste artigo;
II
- permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de
título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem
como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja
semelhante à permuta;
III - concessão de garantia.
§
1o O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de
Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial, existente na carteira das
instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de venda
a termo.
§
2o O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos
emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo
na sua carteira.
§
3o A operação mencionada no § 2o deverá ser
realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público.
§
4o É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública
federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de
reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.
Seção V
Da Garantia e da Contragarantia
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia
em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto
neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também
os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§
1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em
valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que
a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este
controladas, observado o seguinte:
I
- não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II
- a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos
Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente
arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao
garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida
vencida.
§
2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro
internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos
externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o,
as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.
§
3o (VETADO)
§
4o (VETADO)
§
5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado
Federal.
§
6o É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas
empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
§
7o O disposto no § 6o não se aplica à concessão de
garantia por:
I
- empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de
contragarantia nas mesmas condições;
II
- instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
§
8o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:
I
- por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às
instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente;
II
- pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela
controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à
exportação.
§
9o Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia
prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao
ressarcimento daquele pagamento.
§
10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em
decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a
novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.
Seção VI
Dos Restos a Pagar
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art.
20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação
de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele,
ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem
que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os
encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO PATRIMONIAL
Seção I
Das Disponibilidades de Caixa
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas
conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.
§
1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social,
geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a
que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta
separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado,
com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§
2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o
em:
I
- títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis
relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II
- empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas
empresas controladas.
Seção II
Da Preservação do Patrimônio Público
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio
dos servidores públicos.
Art. 45. Observado o disposto no § 5o
do art. 5o, a lei orçamentária e as de créditos
adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos
os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data
do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla
divulgação.
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano
expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da
Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
Seção III
Das Empresas Controladas pelo Setor Público
Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão
em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma
da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira,
sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5o
do art. 165 da Constituição.
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota
explicativa em que informará:
I
- fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições,
comparando-os com os praticados no mercado;
II
- recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e
destinação;
III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e
financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no
mercado.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos,
orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo
parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de
Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à
participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de
elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Art.
49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo
ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder
Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração,
para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro
Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos
concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso
das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas
atividades no exercício.
Seção II
Da Escrituração e Consolidação das Contas
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a
escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I
- a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de
forma individualizada;
II
- a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de
competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros
pelo regime de caixa;
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as
transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta,
autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV
- as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos
financeiros e orçamentários específicos;
V
- as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de
financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas
de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período,
detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI
- a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos
recursos provenientes da alienação de ativos.
§
1o No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações
intragovernamentais.
§
2o A edição de normas gerais para consolidação das contas
públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado
o conselho de que trata o art. 67.
§ 3o A Administração Pública
manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a
consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação
relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de
acesso público.
§
1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder
Executivo da União nos seguintes prazos:
I
- Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de
abril;
II
- Estados, até trinta e um de maio.
§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste
artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente
da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações
de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal
atualizado da dívida mobiliária.
Seção III
Do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da
Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I
- balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a)
receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão
atualizada;
b)
despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa
liquidada e o saldo;
II
- demonstrativos da execução das:
a)
receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão
atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e
a previsão a realizar;
b)
despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação
inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no
exercício;
c)
despesas, por função e subfunção.
§
1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária
constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com
amortização da dívida.
§ 2o O descumprimento do prazo previsto neste
artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o
do art. 51.
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I
- apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o,
sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II
- receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV
- despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;
V
- Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores
inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
§
1o O relatório referente ao último bimestre do exercício será
acompanhado também de demonstrativos:
I
- do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3o
do art. 32;
II
- das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos
servidores públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos
recursos dela decorrentes.
§
2o Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
I
- da limitação de empenho;
II
- da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à
evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
Seção IV
Do Relatório de Gestão Fiscal
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos
titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório
de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I
- Chefe do Poder Executivo;
II
- Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme
regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão
decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV
- Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis
pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras
definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 55. O relatório conterá:
I
- comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a)
despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b)
dívidas consolidada e mobiliária;
c)
concessão de garantias;
d)
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e)
despesas de que trata o inciso II do art. 4o;
II
- indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos
limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a)
do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b)
da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1)
liquidadas;
2)
empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II
do art. 41;
3)
empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de
caixa;
4)
não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
c)
do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.
§
1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II,
III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do
inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
§
2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do
período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3o O descumprimento do prazo a que se refere
o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no §
2o do art. 51.
§
4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de
forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata
o art. 67.
Seção V
Das Prestações de Contas
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo
incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério
Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio,
separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
§
1o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:
I
- da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores,
consolidando as dos respectivos tribunais;
II
- dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais
tribunais.
§ 2o O parecer sobre as contas dos Tribunais
de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão
mista permanente referida no § 1o do art. 166
da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais
e municipais.
§
3o Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das
contas, julgadas ou tomadas.
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as
contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas
constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§
1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de
duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
§
2o Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem
contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.
Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em
relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização
das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas
instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das
receitas tributárias e de contribuições.
Seção VI
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de
Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público,
fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se
refere a:
I
- atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II
- limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em
Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite,
nos termos dos arts. 22 e 23;
IV
- providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes
das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V
- destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI
- cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
§
1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no
art. 20 quando constatarem:
I
- a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o
e no art. 9o;
II
- que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do
limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito
e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos
limites;
IV
- que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
V
- fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de
irregularidades na gestão orçamentária.
§
2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos
limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.
§
3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto
nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles
previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações
de crédito e concessão de garantias.
Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em
sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para
garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor
econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação se houver:
I
- autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II
- convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil
habitantes optar por:
I
- aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o do art. 30 ao final do
semestre;
II
- divulgar semestralmente:
a)
(VETADO)
b)
o Relatório de Gestão Fiscal;
c)
os demonstrativos de que trata o art. 53;
III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e
o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o
inciso I do art. 5o a partir do quinto exercício seguinte ao da
publicação desta Lei Complementar.
§
1o A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada
em até trinta dias após o encerramento do semestre.
§
2o Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou
à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito
aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes.
Art. 64. A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos
Municípios para a modernização das respectivas administrações tributária,
financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei
Complementar.
§
1o A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento
de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação
dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo acesso público.
§
2o A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores,
o financiamento por intermédio das instituições financeiras federais e o repasse de
recursos oriundos de operações externas.
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional,
no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e
Municípios, enquanto perdurar a situação:
I
- serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 ,
31 e 70;
II
- serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho
prevista no art. 9o.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de
sítio, decretado na forma da Constituição.
Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de
crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou
estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.
§
1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada
do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos
quatro últimos trimestres.
§
2o A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada
a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.
§
3o Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas
previstas no art. 22.
§
4o Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das
políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput
do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.
Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da
operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal,
constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério
Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:
I
- harmonização e coordenação entre os entes da Federação;
II
- disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução
do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na
transparência da gestão fiscal;
III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das
prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata
esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem
como outros, necessários ao controle social;
IV
- divulgação de análises, estudos e diagnósticos.
§
1o O conselho a que se refere o caput instituirá formas de
premiação e reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resultados
meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma
gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.
§
2o Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do
conselho.
Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral
de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social,
com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da
previdência social.
§
1o O Fundo será constituído de:
I
- bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não
utilizados na operacionalização deste;
II
- bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser
vinculados por força de lei;
III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a
do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição;
IV
- produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a
Previdência Social;
V
- resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI
- recursos provenientes do orçamento da União.
§
2o O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na
forma da lei.
Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de
previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o
organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja
despesa total com pessoal no exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar
estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no
respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão
de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras,
das medidas previstas nos arts. 22 e 23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita
o ente às sanções previstas no § 3o do art. 23.
Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da
Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte
à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com
pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará,
em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada
no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez
por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do
art. 20.
Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes
e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual
da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada
em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício
seguinte.
Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar
serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no
1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no
201, de 27 de fevereiro de 1967; a
Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais
normas da legislação pertinente.
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar no
96, de 31 de maio de 1999.
Brasília, 4 de maio de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicada no D.O. de 5.5.2000
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